Código de Conduta

(Preâmbulo)

O Decreto-lei mº109-E/2021 de 9 de Dezembro, veio criar o Mecanismos Nacional Anticorrupção e, bem assim, estabelecer o regime geral de prevenção da corrupção.
No Conselho de Ministros nº37/2021 de 6 de abril o XXII Governo aprovou a versão final da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024. A Estratégia estabelece sete prioridades, a saber: “ (i) melhorar o conhecimento, formação e práticas institucionais em matéria de transparência e integridade, (ii) prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública, (iii) comprometer o setor privado na prevenção, deteção e repressão da corrupção (iv) reforçar a articulação entre instituições públicas e privadas, (v) garantir uma aplicação mais eficaz e uniforme dos mecanismos legais em matéria de repressão da corrupção, melhorar o tempo de reposta do sistema judicial e assegurar a adequação e efetividade de punição; (vi) produzir e divulgar periodicamente a informação fiável sobre o fenómeno da corrupção (vii) cooperar no plano internacional no combate à corrupção”
Assim, em coadjuvação com as medidas repressivas, mostrou-se imprescindível a criação de um sistema eficaz de prevenção da corrupção.
Com o efeito, o referido decreto-lei impõe às empresas privadas com mais de 50 trabalhadores ou mais trabalhadores a obrigação de implementar medidas internas para prevenir e detetar riscos de corrupção e infrações conexas. Entre essas medidas, avulta o presente Código de conduta, enquanto programa de cumprimento normativo.
O presente Código de Conduta é revisto a cada 3 anos ou sempre que se justifique fruto de alguma alteração nas atribuições ou estrutura orgânica ou societária. A publicidade do presente Código é assegurada através do site da intranet e da página oficial da Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.
Deste forma, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7º nº1 do Decreto-Lei nº109-E/2021, de 9 de Dezembro, é aprovado o Código de Conduta da Confiauto- Comércio e Indústria Automóveis S.A, o qual se reger-se -á pelo disposto nos artigos que se seguem.

Artigo 1º
(Objeto)

  1. O presente Código de Conduta estabelece o conjunto de princípios, valores orientadores e regras de atuação em matéria de ética profissional, que devem ser observados por todos os dirigentes e trabalhadores da Confiauto- Indústria e Comércio Automóvel S.A, quer ao nível interno, quer do relacionamento externo, contribuindo para a imagem institucional de rigor, transparência, eficiência e competência. 
  2. Para efeitos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção e consequentemente do presente Código, entende-se por corrupção e infrações conexas “os crimes de corrução, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsidio, subvenção ou crédito previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº48/95 de 15 de março, na sua redação atual da Lei 54/2023 de 4 de setembro, no Código de Justiça Militar aprovado em anexo à Lei nº100/2003 de 15 de novembro na sua redação atual com a Retificação nº2/2004 de 3 de janeiro, na Lei nº50/2007 de 31 de agosto na sua redação atual, na Lei nº20/2008 de 21 de abril na sua redação atual , e no Decreto-Lei nº28/84 de 20 de janeiro, na sua redação atual conforme previsto no art 3º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado pelo Decreto-lei nº109-E/2021 de 9 de Dezembro. 
  3. Nenhuma norma do presente Código substitui ou prejudica a aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de direitos, deveres e responsabilidades relativas aos titulares de cargos dirigentes e aos trabalhadores da Confiauto- Indústria e Comércio Automóvel S.A, incluindo os resultantes das normas e regulamentos internos da mesma. 

Artigo 2º
(Âmbito de Aplicação Subjetiva)

O presente Código aplica-se a todo o pessoal trabalhador e dirigente da Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A, independentemente da modalidade de vínculo de emprego. 

Artigo 3º
(Princípios e Deveres Gerais de Conduta)

  1. Todo o pessoal trabalhador e dirigentes da Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A devem atuar em conformidade com os princípios constitucionais, com a lei e o direito e com as melhores práticas, bem como promover o respeito pelos princípios e valores previstos no presente Código. 
  2. Todo o pessoal trabalhador e dirigente da Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A no exercício das suas funções devem orientar a sua conduta, nomeadamente de acordo com os seguintes princípios e valores: 
    1. Boa administração, segundos os critérios de eficiência, economicidade e celeridade; 
    2. Integridade e honestidade; 
    3. Lealdade, abstendo-se de comportamentos que prejudiquem a sua reputação individual ou de instituição, pautando a sua atividade pela subordinação aos fins, objetivos e valores da instituição; 
    4. Isenção e imparcialidade, repudiando ações que possam comprometer o exercício integro e objetivo das suas funções e abstendo-se de praticar atos suscetíveis de configurar conflito de interesse e declarando o seu impedimento ou incompatibilidade, nos termos da lei e do presente Código; 
    5. Igualdade e não discriminação, abstendo-se de comportamentos discriminatórios, incompatíveis com a dignidade da pessoa humana seja de que natureza for, no plano interno ou externo, designadamente em função da raça, género, orientação sexual, religião, condição económica ou social, convicção política ou ideológica; 
    6. Transparência;
    7. Urbanidade e Colaboração;
    8. Respeito Institucional; 
    9. Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções; 
    10. Proteção de Dados Pessoais; 
    11. Responsabilidade Ambiental e Social.

Artigo 4º
(Ambiente Organizacional e Relacionamento Interpessoal)

  1. O pessoal trabalhador e dirigentes da Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A devem fomentar um bom ambiente de trabalho, cumprir as regras de segurança e de utilização das instalações e equipamentos de trabalho e promover a entreajuda e o trabalho em equipa, adotando uma conduta norteada pelo respeito mútuo, pelo profissionalismo, pela cordialidade, integridade e honestidade, competência e responsabilidade e cumprimento os princípios e valores da instituição. 
  2. O corpo dirigente da Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A dever ser um exemplo no comportamento que adota na sua atuação, cabendo-lhes liderar, motivar e empenhar o pessoal trabalhador para o esforço conjunto de melhoria continua do desempenho e imagem da instituição. 

Artigo 5º
(Utilização Responsável dos Recursos)

O pessoal trabalhador e dirigentes da Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A, na medida das suas responsabilidades devem assegurar a proteção, conservação e racionalização dos recursos materiais, tecnológicos e financeiros bem como a sua utilização de forma eficiente, responsável e sustentável, com vista a prossecução dos objetivos definidos pela instituição, não os utilizando, direta ou indiretamente, em seu proveito pessoal ou de terceiros.

Artigo 6º
(Relações Externas)

  1. No relacionamento com terceiros designadamente com entidades públicas e privadas, fornecedores, clientes e público em geral, os trabalhadores da Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A devem tratar com profissionalismos todos os assuntos que lhe sejam confiados, adotando uma conduta de integridade e honestidade, respeito, cordialidade e cooperação, sem prejuízo, sempre que for o caso, da necessária confidencialidade. 
  2. Os contactos formais ou informais do pessoal trabalhador devem refletir a posição institucional da Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A, se esta estiver definida. Na falta de definição prévia, sempre que se pronunciarem a título pessoal, devem salvaguardar essa circunstância, a fim de preservar a imagem da Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A.

Artigo 7º
(Deveres Específicos em Matéria Criminal)

  1. É proibida a prática de todo e qualquer crime, nomeadamente dos crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, participação económica em negócio, tráfico de influências, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídios, subvenção ou crédito. 
  2. Para o efeito todos os destinatários deste código devem: 
    1. Atuar e comunicar com verdade e transparência de forma exta, completa, verdadeira e não enganosa, independentemente das circunstâncias em que se encontrem;
    2. Registar e tratar de forma fiável quaisquer dados de relevância contabilística, fiscal ou de gestão cumprindo as normas aplicáveis; 
    3. Assegurar a qualidade, a segurança e a informação sobre os produtos; 
    4. Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente de terceira pessoa, singular ou coletiva. 
    5. Rejeitar ofertas ou qualquer vantagem, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão; 
    6. Prometer, oferecer ou receber qualquer montante, donativo ou vantagem patrimonial ou não patrimonial, direta ou indiretamente, destinado à obtenção ou concessão de influência na tomada de qualquer decisão, na prática ou na omissão e qualquer ato, na obtenção de qualquer vantagem indevida, bem como na agilização ou facilitação de qualquer procedimento 
  3. Sempre que os destinatários do Código de Conduta forem solicitados a praticar algum ato ou comportamento desconforme com as alíneas anteriores, deverão por um aldo, recusar a respetiva adoção, invocando o Código de Conduta, e por outro lado, comunicar, por escrito e com a maior brevidade possível, ao responsável pelo cumprimento. 


Artigo 8º
(Deveres Específicos em Matéria Concorrencial)

  1. No âmbito do cumprimento da legislação sobre a concorrência, todos os destinatários deste Código de Conduta encontram-se adstritos a: 
    1. Não entregarem, não fornecerem nem divulgarem qualquer informação comercial da Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A.
    2. Não divulgarem e não utilizarem informações comerciais que tenham sido transmitidas ao abrigo de acordo de confidencialidade; 
    3. Não subordinarem a celebração de contratos a condições que não tenham ligação com o objeto desses contratos. 
  2. Sempre que os destinatários deste Código de Conduta forem solicitados para praticar algum ato ou comportamento idênticos ou similar e subsumível nas alíneas anteriores deverão, por um lado, recusar a respetiva adoção, invocando o Código de Conduta e por outro lado, comunicar, por escrito com a maior brevidade possível, ao responsável pelo cumprimento normativo. 

Artigo 9º
(Conflitos de Interesses)

  1. Todos os destinatários deste Código devem atuar com total independência relativamente a quaisquer grupos de pressão públicos ou privados. 
  2. Todos os destinatários deste Código devem abster-se de participar em atos ou processos nos quais estejam, direta ou indiretamente envolvidas com quem tenham colaborado ou a que estejam (ou tenham estado) ligados por laços de parentesco ou outros, durante os períodos que antecedem o exercício de funções na Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A
  3. Constituem situações configuráveis como conflito de interesses nomeadamente:
    1. Quando o destinatário deste Código de Conduta possa beneficiar direta ou indiretamente por si ou por intermédio de alguém com quem mantenha uma relação de parentesco, amizade, afinidade ou seu cônjuge ou pessoa com quem via em condições análogas às dos cônjuges, bem como para o seu círculo de amigos e conhecidos;
    2. Quando o destinatário deste Código de Conduta se encontre numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conta ou decisão. 
  4. Todos os destinatários deste Código de Conduta devem reportar ao responsável pelo cumprimento normativo toda e qualquer situação de conflito de interesses, ainda que potencial, em que se encontrem. 
  5. Todos os destinatários deste Código de Conduta que se encontrem perante conflitos de interesses atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa. 

Artigo 10º
(Ofertas, Gratificações e Similares)

  1. O pessoal trabalhador e dirigentes da Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A não podem oferecer, solicitar, receber ou aceitar para si ou para terceiros, quaisquer tipos de benefícios, vantagens, gratificações, recompensas, presentes ou ofertas que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções. 
  2. É expressamente proibido aceitar de clientes, fornecedores ou de terceiros quaisquer ofertas (bens materiais consumíveis ou duradouros) serviços ou convites para refeições, eventos sociais, viagens ou equivalentes como contrapartida de fornecimento ao cliente ou ao fornecedor. 
  3. É expressamente proibido oferecer a clientes, fornecedores ou terceiros quaisquer ofertas ou convites para refeições, eventos sociais, viagens ou equivalentes como contrapartida de fornecimento ao cliente ou ao fornecedor. 
  4. Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para refeições e eventos, desde que ocasionais e adequados aos usos comerciais, como sucede com almoços, espetáculos culturais ou desportivos. 
  5. Para efeitos do presente Código de Conduta, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de bens, de serviços ou de convites de valor estimado igual ou superior a € 150,00 (cento e cinquenta euros). 
  6. O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso do ano civil. 
  7. Todos os destinatários deste Código de Conduta devem solicitar por escrito, ao responsável pelo cumprimento normativo autorização para a prática dos atos respeitantes nos números 2 e 3 (em respeito pelo limite previsto no nº5), devendo para o efeito, fundamentar a necessidade da prática do ato. 
  8. Todos os destinatários deste Código de Conduta devem informar, por escrito e com a maior brevidade possível, o responsável pelo cumprimento normativo da violação do disposto na cláusula. 
  9. Quaisquer ofertas ou convites que excedam os limites definidos devem ser educadamente recusados com expressa alusão ao Código de Conduta. 

Artigo 11º
(Acumulação de Funções)

A acumulação de funções é excecional e depende do cumprimento dos requisitos legais previstos no Código do Trabalho, devendo ser dado conhecimento, por escrito, ao responsável pelo cumprimento normativo. 

Artigo 12º
(Proteção de Dados Pessoais)

O pessoal trabalhador e dirigente da Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A que tomem conhecimento ou acedam a dados pessoais relativos a pessoas singulares ficam obrigados a respeitar as normas definidas pelo Regime Geral da Proteção de Dados (RGPD) e as disposições legais relativas à proteção de tais dados, não podendo utilizar senão para efeitos legalmente impostos ou inerentes às funções que desempenham. 

Artigo 13º
(Sigilo e Confidencialidade)

  1. O pessoal trabalhador e dirigente da Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A estão sujeitos a um dever de confidencialidade e de sigilo no exercício das suas funções nos termos contratualmente previstos e nos termos legais, sem prejuízo das situações em que existe dever de divulgação. 
  2. O dever de confidencialidade mantém-se após o termo de exercício de funções dos trabalhadores da Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A, não devendo ser divulgadas quaisquer informações a que tenham tido acesso, nem utilizar as mesmas para benefício próprio ou de terceiros. 
  3. Salvo mediante autorização expressa do órgão da Direção, o pessoal trabalhador e em regime de colaboração da Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A não podem, por qualquer forma divulgar qualquer informação interna da instituição ou qualquer outra entidade associada, não podendo em caso algum divulgar informação que seja suscetível de originar comprometimento ou prejuízo, ou mesmo que potencial aos interesses da Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A ou qualquer outra entidade associada. 
  4. O pessoal trabalhador e dirigente da Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A só podem prestar declarações públicas que possam envolver a Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A ou qualquer outra entidade associada, desde que tenham obtido prévia autorização ou instrução do órgão da Direção. 
  5. As declarações aos meios de comunicação social só podem ser efetuadas através dos canais definidos internamente, sendo vedado a todos, fora desse quadro, a prestação de qualquer informação e a confirmação ou negação de qualquer noticia respeitante à Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A ou de qualquer outra entidade associada. 


Artigo 14º
(Deteção e comunicação de situações irregulares ou de não conformidade)

  1.  O pessoal trabalhador e dirigentes da Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A, no exercício da sua atividade profissional, adotam uma conduta em conformidade com o presente Código e demais regulamentos internos da Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A, de acordo com os critérios da razoabilidade e prudência devendo comunicar à sua superior hierárquica ou, na sua ausência, á pessoa responsável pelo cumprimento normativo, sempre que tomem conhecimento ou tiverem suspeitas fundadas da ocorrência de situações irregulares ou de não conformidade, relacionadas com atividades de corrupção ou infrações conexas. 
  2. A denuncia de irregularidades poderá ainda ser efetuada por meio de canal de denuncia interno disponível na intranet da Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A, nos termos da Política de Participação de Irregularidades por meio de canal de denuncia interno em vigor. 


Artigo 15º
(Incumprimento)

  1. O incumprimento do presente Código de Conduta determina a respetiva responsabilidade disciplinar do/a infrator/a, cuja sanção aplicável, em função dos factos, será uma das seguintes: 
    1. Repreensão 
    2. Repreensão registada 
    3. Sanção pecuniária 
    4. Perda de dias de férias 
    5. Suspensão de trabalho com perda de retribuição e de antiguidade 
    6. Despedimento sem indemnização ou compensação.
  2. O incumprimento do presente Código não afasta, nem prejudica a responsabilidade criminal, que caso caiba, nomeadamente a aplicação, pelos Tribunais, de uma pena de multa ou pena de prisão de harmonia com o disposto, entre outros no Código Penal aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº48/95 de 15 de março, na redação em vigor. 


Artigo 16º
(Disposições Finais)

  1. O presente código é revisto a cada 3 anos ou sempre que se opere alterações nas atribuições ou na estrutura orgânica ou da associação que justifique a revisão do seu conteúdo, em função da prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas.
  2. Por cada infração ao presente Código de Conduta é elaborado pela pessoa responsável de cumprimento normativo da Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A, um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, designadamente no âmbito do sistema de controlo interno da instituição. 
  3. O presente Código de Conduta foi aprovado mediante deliberação de 03 de Março 2024 e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. 
  4. O presente Código de Conduta será objeto de publicidade junto de todo o pessoal trabalhador e dirigentes da Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A, através da intranet e na página oficial da Confiauto-Indústria e Comércio Automóvel S.A na internet disponível em https://www.confiauto.pt  no prazo de 10 dias a contar da sua aprovação ou revisão. 

ANEXO I

Tipificação legal dos crimes e de infrações conexas e correspondentes sanções criminais, nos termos dos art 3º e 7º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC). 

CORRUPÇÃO

Artigo 373º do Código Penal:

Corrupção passiva

  1. O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos. 
  2. Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 

Artigo 374. ° do Código Penal:

Corrupção ativa

  1. Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.° 1 do artigo 373. °, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
  2.  Se o fim for o indicado no n.° 2 do artigo 373. °, o agente é punido com pena de prisão até três

anos ou com pena de multa até 360 dias.

  1. A tentativa é punível.

Art 37º do Código de Justiça Militar:

Corrupção ativa

  1.  Aquele que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a qualquer pessoa integrada ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior e de que resulte perigo para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos. 
  2. Se o agente dos crimes referidos no número anterior for oficial de graduação superior à do militar a quem procurar corromper ou exercer sobre o mesmo funções de comando ou chefia, o limite mínimo da pena aplicável é agravado para o dobro.

Art 8º e 9º da Lei 50/2007, de 31 de agosto, regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva

Artigo 8. °

Corrupção passiva

O agente desportivo que, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 9. °

Corrupção ativa

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – A tentativa é punível.

Art 7º, 8º e 9º da Lei 20/2008, de 21 de abril, novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado.

Artigo 7. °

Corrupção ativa com prejuízo do comércio internacional

Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a funcionário, nacional, estrangeiro ou de organização internacional, ou a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a terceiro com conhecimento daqueles, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para obter ou conservar um negócio, um contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Artigo 8. °

Corrupção passiva no sector privado

  1. O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
  2. Se o ato ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Artigo 9. °

Corrupção ativa no sector privado

  1.  Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
  2. Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
  3. A tentativa é punível.

RECEBIMENTO E OFERTA INDEVIDOS DE VANTAGEM

Artigo 372. ° do Código Penal

Recebimento ou oferta indevidos de vantagem

  1. O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
  2. Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
  3.  Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

Art 16º da Lei n.° 34/87, de 16 de julho, crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos

Artigo 16. °

Recebimento ou oferta indevidos de vantagem

  1. O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
  2. Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
  3. O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com as penas previstas no número anterior.
  4. Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

Art 10º-A da Lei 50/2007, de 31 de agosto, regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva: 

Artigo 10. °-A

Oferta ou recebimento indevido de vantagem

  1.  O agente desportivo que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, no exercício das suas funções ou por causa delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício dessas suas funções, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
  2.  Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
  3. Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

PECULATO

Artigo 375º e 376º do Código Penal:

Artigo 375. °

Peculato

  1. O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
  2.  Se os valores ou objetos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202. °, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
  3. Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objetos referidos no n.° 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 376. °

Peculato de uso

  1.  O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
  2. Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afetado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Art 20º da Lei n.° 34/87, de 16 de julho, crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos

Artigo 20. °

Peculato

  1. O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de três a oito anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
  2. Se o infrator der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objetos referidos no número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será punido com prisão de um a quatro anos e multa até 80 dias

PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO

Art 377º do Código Penal:

Artigo 377. °

Participação económica em negócio

  1. O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos.
  2. O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
  3. A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.

Art 23º da Lei n.° 34/87, de 16 de julho, crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos

Artigo 23.°

Participação económica em negócio

  1. – O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com prisão até 5 anos.
  2. O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 150 dias.
  3. A pena prevista no número anterior é também aplicável ao titular de cargo político que receber, por qualquer forma, vantagem económica por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que, em razão das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que se não verifique prejuízo económico para a Fazenda Pública ou para os interesses que assim efetiva.

CONCUSSÃO

Art 379º do Código Penal

Artigo 379. °

Concussão

  1.  O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
  2. Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

ABUSO DE PODER

Art.º 382º do Código Penal

Artigo 382. °

Abuso de poder

O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 

Lei n.° 34/87, de 16 de julho, crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos

Artigo 26. °

Abuso de poderes

  1. O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será punido com prisão de seis meses a três anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
  2.  Incorre nas penas previstas no número anterior o titular de cargo político que efetuar fraudulentamente concessões ou celebrar contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado.

PREVARICAÇÃO

Art 369º e 370 do Código Penal

Artigo 369. °

Denegação de justiça e prevaricação

  1. O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar ato no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias.
  2. Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos
  3. Se, no caso do n.° 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
  4. Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.
  5.  No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 370. °

Prevaricação de advogado ou de solicitador

  1.  O advogado ou solicitador que intencionalmente prejudicar causa entregue ao seu patrocínio é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
  2.  Em igual pena incorre o advogado ou solicitador que, na mesma causa, advogar ou exercer solicitadoria relativamente a pessoas cujos interesses estejam em conflito, com intenção de atuar em benefício ou em prejuízo de alguma delas.

Art 11º da Lei n.° 34/87, de 16 de julho, crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos

Artigo 11. °

Prevaricação

O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de dois a oito anos.

TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

Art 10º. da Lei 50/2007, de 31 de agosto, regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva

Artigo 10. °

Tráfico de influência

    1. Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
    2. Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
  • É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 13. °

BRANQUEAMENTO OU FRAUDE NA OBTENÇÃO OU DESVIO DE SUBSÍDIO, SUBVENÇÃO OU CRÉDITO 

Art 386º-A do Código Penal

Artigo 368. °-A

Branqueamento

  1. Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de:
    1. Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou pornografia de menores;
    2.  Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, contrafação de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação ou de títulos equiparados;
    3. Falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido;
    4. Associação criminosa;
    5. Terrorismo;
    6. Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
    7. Tráfico de armas;
    8. Tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal ou tráfico de órgãos ou tecidos humanos;
    9. Danos contra a natureza, poluição, atividades perigosas para o ambiente, ou perigo relativo a animais ou vegetais
    10.  Fraude fiscal ou fraude contra a segurança social;
    11. Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado;
    12. Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado;
    13. Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores, violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, contrafação, imitação e uso ilegal de marca, venda ou ocultação de produtos ou fraude sobre mercadorias.
  2. Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior.
  3. Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos.
  4. Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
  5. Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade.
  6. A punição pelos crimes previstos nos n.os 3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.°
  7. O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada.
  8. A pena prevista nos n.os 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.° ou no artigo 4.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais.
  9. Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.a instância, a pena é especialmente atenuada.
  10. Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
  11.  A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
  12. A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo de pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.

Art 36º, 37 e 38º Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Paneiro, altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde

Artigo 36. °

(Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção)

  1. Quem obtiver subsídio ou subvenção:
    1. Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexatas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção;
    2. Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão;
    3. Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexatas ou incompletas;

será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias.

  1. Nos casos particularmente graves, a pena será de prisão de 2 a 8 anos.
  2. Se os factos previstos neste artigo forem praticados em nome e no interesse de uma pessoa coletiva ou sociedade, exclusiva ou predominantemente constituídas para a sua prática, o tribunal, além da pena pecuniária, ordenará a sua dissolução.
  3. A sentença será publicada.
  4. Para os efeitos do disposto no n.° 2, consideram-se particularmente graves os casos em que o agente:
  1. Obtém para si ou para terceiros uma subvenção ou subsídio de montante consideravelmente elevado ou utiliza documentos falsos;
  2. Pratica o facto com abuso das suas funções ou poderes;
  3. Obtém auxílio do titular de um cargo ou emprego público que abusa das suas funções ou poderes.
  1.  Quem praticar os factos descritos nas alíneas a) e b) do n.° 1 com negligência será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias.
  2. O agente será isento de pena se:
    1. Espontaneamente impedir a concessão da subvenção ou do subsídio;
    2. No caso de não serem concedidos sem o seu concurso, ele se tiver esforçado espontânea e seriamente para impedir a sua concessão. 
  3. Consideram-se importantes para a concessão de um subsídio ou subvenção os factos:
    1. Declarados importantes pela lei ou entidade que concede o subsídio ou a subvenção;
    2. De que dependa legalmente a autorização, concessão, reembolso, renovação ou manutenção de uma subvenção, subsídio ou vantagem daí resultante.

Artigo 37.°

(Desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado)

  1. Quem utilizar prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam será punido com prisão até 2 anos ou multa não inferior a 100 dias.
  2. Com a mesma pena será punido quem utilizar prestação obtida a título de crédito bonificado para um fim diferente do previsto na linha de crédito determinada pela entidade legalmente competente.
  3. A pena será a de prisão de 6 meses a 6 anos e multa até 200 dias quando os valores ou danos causados forem consideravelmente elevados.
  4.  Se os factos previstos neste artigo forem praticados reiteradamente em nome e no interesse de uma pessoa coletiva ou sociedade e o dano não tiver sido espontaneamente reparado, o tribunal ordenará a sua dissolução.
  5. A sentença será publicada.

Artigo 38. °

(Fraude na obtenção de crédito)

  1. Quem ao apresentar uma proposta de concessão, manutenção ou modificação das condições de um crédito destinado a um estabelecimento ou empresa:
    1. Prestar informações escritas inexatas ou incompletas destinadas a acreditá-lo ou importantes para a decisão sobre o pedido;
    2. Utilizar documentos relativos à situação económica inexatos ou incompletos, nomeadamente balanços, contas de ganhos e perdas, descrições gerais do património ou peritagens;
    3. Ocultar as deteriorações da situação económica entretanto verificadas em relação à situação descrita aquando do pedido de crédito e que sejam importantes para a decisão sobre o pedido;

será punido com prisão até 3 anos e multa até 150 dias.

  1.  Se o agente, atuando pela forma descrita no número anterior, obtiver crédito de valor consideravelmente elevado, a pena poderá elevar-se até 5 anos de prisão e até 200 dias de multa.
  2. No caso do número anterior, se o crime tiver sido cometido em nome e no interesse de pessoa coletiva ou sociedade, o tribunal poderá ordenar a dissolução destas.
  3. O agente será isento de pena:
    1. Se espontaneamente impedir que o credor entregue a prestação pretendida;
    2.  Se, no caso de a prestação não ter sido entregue sem o seu concurso, se tiver esforçado com anterioridade séria e espontaneamente para impedir a entrega.
  4. A sentença será publicada